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Saiu a segunda edição, em três volumes, da obra Direito Constitucional Brasileiro.

Publicada a segunda edição da obra Direito Constitucional Brasileiro, em três volumes.

A obra foi publicada pela Editora RT e conta com mais de 120 autores sobre as mais diversas temáticas do Direito Constitucional.

 

Confira a apresentação, feita pelo professor Ricardo Marcelo Fonseca, Reitor da UFPr.

 

APRESENTAÇÃO À SEGUNDA EDIÇÃO

O convite gentil e generoso do professor Clèmerson Merlin Clève para que eu escrevesse a “Apresentação à segunda edição” desta obra monumental – ‘Direito Constitucional Brasileiro’ – me dá a oportunidade de dizer sobre algumas dimensões simbólicas que estão em torno deste que é, a meu ver, um verdadeiro acontecimento editorial no direito constitucional brasileiro. A dimensão simbólica, sabem os historiadores e os psicanalistas, está imbricada com a dimensão real (seja lá como venhamos a definir o que seja o “real”). Os significados que damos à nossa história, às nossas lutas, às nossas referências mais pessoais também compõem o nosso contexto, a nossa realidade, o modo como enxergamos o mundo e a vida. Nenhuma existência é desprendida do imaginário desta mesma existência, e por isso que o simbólico é também real. Estabelecida essa premissa, é que gostaria de falar sobre três importantes dimensões simbólicas (e reais) que me parece que estejam circundando, como numa aura, o advento desta nova edição.

A primeira é que estamos, precisamente neste momento, num contexto de celebração dos duzentos anos de constitucionalismo brasileiro. Para aqueles que, de modo inadvertido, queiram discordar dizendo que o marco inicial do nosso constitucionalismo é a outorga na Constituição imperial de 1824, eu responderia, seguindo o conselho dos historiadores mais argutos, que é correto colocar em relevo muito mais o contexto e as conjunturas históricas do que datas ou fatos isolados. Estes mesmos historiadores argutos também nos aconselhariam a perceber que a dinâmica da explicação do direito brasileiro das primeiras décadas do século XIX (aliás, não só o direito constitucional, mas todo o direito) deve se afastar dos marcos rigidamente nacionalistas, já que não vamos encontrar a pureza de um direito essencialmente brasileiro nem antes da independência e nem mesmo depois.  Não é que estivéssemos vivendo a experiência do direito português até a independência e de maneira mágica passássemos a viver a experiência do direito brasileiro no dia seguinte: o contexto era mais esfumaçado, gris, numa mistura de práticas, doutrinas e textos normativos que eram ao mesmo tempo europeus e brasileiros, simultaneamente com referências cultas e rústicas, com raízes liberais e também do antigo regime, e assim vai continuar a ser ao longo de todo o século XIX (e até o início do século XX, no que diz respeito ao nosso direito privado). O nó muito apertado e muitas vezes indistinguível entre o pré-moderno e o moderno é a marca do direito de todo este período. O sôfrego processo de modernização do direito brasileiro, banhado por influências que vinham de tempos e de lugares muito diversos, vai durar ainda muito tempo e só terá algum êxito mais claro já no período republicano.

E se é assim, devemos necessariamente considerar que o Brasil vai se inserir no contexto do constitucionalismo moderno logo após a Revolução do Porto, que foi deflagrada em agosto de 1820 e que inclusive se torna a causa, como sabemos, do retorno de D. João VI a Portugal no ano seguinte, com decorrências por sua vez importantes no nosso processo de independência, que ocorre, como também sabemos, em 1822. A Revolução do Porto, a exemplo de tantos movimentos liberal-burgueses deste contexto, colocou como uma das suas tarefas mais imediatas a elaboração de uma Constituição para Portugal e seus domínios ultramarinos. Para isso, são eleitos deputados constituintes ainda em 1820 para que os trabalhos das chamadas ‘Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa’ já tivessem início nos primeiros meses de 1821. Nesse contexto a administração do Brasil – que era nesta altura ainda parte dos domínios ultramarinos da metrópole – já começa a sofrer alterações importantes, como a criação por aqui de ‘províncias’ em substituição às antigas ‘capitanias’ e a criação de juntas de governo no Pará e na Bahia, todas alinhadas com o projeto constituinte português (a esta altura tremendamente influenciado pela Constituição de Cádiz, de 1812). Ou seja, como parte do mundo ultramarino português, um projeto constitucional já nos tocava e já nos transformava. Buscava-se ali um novo pacto político, inspirado nos ventos que sopravam fortemente da França em direção à península ibérica.

Embora o processo constituinte português tenha se concluído somente em 1822, foi em março de 1821 que são desde logo aprovadas pelas ‘Cortes’ as famosas ‘Bases da Constituição Política da Monarquia Portuguesa’. Este importante documento, que completa agora exatos duzentos anos, é que vai se tornar o guia e o parâmetro para o que será depois a Constituição Portuguesa de 1822 e também para a Constituição Imperial brasileira de 1824 (duas Constituições, aliás, quase que especulares entre si). Por isso que as ‘Bases’ devem ser consideradas, creio, como um marco efetivamente fundante de nosso constitucionalismo, um verdadeiro documento que inaugura a trajetória histórica daquilo que podemos chamar de constitucionalismo brasileiro. É correto dizer, então, que justamente a segunda edição dos três volumes deste ‘Direito Constitucional Brasileiro’ acontece como um emblemático coroamento do contexto do bicentenário do nosso constitucionalismo. É um marco meramente simbólico, como ocorre com toda efeméride, mas nem por isso é um marco menos significativo.

Em segundo lugar, esta nova edição também acontece nos marcos das celebrações dos trinta e três anos da Constituição de 1988, que é o objeto sobre o qual toda esta obra dedica olhares dedicados e atentos. Para ficarmos ainda no terreno simbólico (que afinal é onde transita toda efeméride) e relacionar esta edição com o aniversário da nossa Constituição vigente, creio que talvez o mais adequado em nosso atual contexto seria lembrar que trinta e três anos é a idade de Cristo, quando morreu, é a idade de sua morte na Terra. Trago esta simbologia (que para além de qualquer alusão religiosa é também parte de um simbólico patrimônio histórico-cultural) somente por um motivo: para dizer que uma das tarefas mais emergenciais do nosso tempo é justamente lutar pela vida de nossa Constituição, lutar para não deixar que ela morra. Pensando em João Cabral de Melo Neto quando diz que a morte Severina é aquela em que se morre “de velhice antes dos trinta/de emboscada antes dos vinte/de fome um pouco por dia”, eu quero me referir não só a uma morte “matada”, seja numa emboscada ou num golpe que lhe retire a completa vigência, mas também naquela morte que se morre um pouco por dia, aquela que vai lhe tirando a vitalidade primeiro de uma parte e depois de outra, que vai lhe abstraindo dia após dia a efetividade e a força. Aquele processo em que se vai atacando progressivamente o seu projeto democrático e pluralista, vai carcomendo o seu compromisso com uma sociedade justa, inclusiva e solidária, vai destroçando os compromissos com os direitos sociais, vai soterrando os pactos que asseguravam a autonomia universitária e a educação enquanto direito de todos e dever do Estado, chegando até mesmo ao ponto de relativizar e amputar os direitos e garantias individuais, sejam das minorias ou mesmo dos cidadãos comuns. É essa morte – lenta, e exatamente por isso torturante – que deve ser urgentemente impedida. E não há qualquer dúvida que, para evitar o retrocesso, a normalização da exceção, a barbárie, um dos principais instrumentos deve ser o uso competente da linguagem dos direitos. Invocar “La lengua de los derechos” (García de Enterría), “Il diritto di avere diritti” (Stefano Rodotà) para que tenhamos, enfim, um adequado “Ritorno al diritto” (Paolo Grossi) é um compromisso contemporâneo de todo jurista brasileiro. Isso porque essa trincheira, embora possa ser integrada por tantos outros combatentes importantes e valentes, deve ter nos juristas a sua tropa de vanguarda. Afinal é forçoso reconhecer que essa é uma luta a ser esgrimida sobretudo por aqueles que transitam nos mais diversos polos em que a linguagem dos direitos tem sido e está sendo subvertida, distorcida e amesquinhada. E neste contexto, por sua vez, dentre os juristas, os protagonistas são os constitucionalistas e todos os demais que confiam na Constituição de 1988 como um pacto que revela uma ideia de nação e uma reserva de civilidade brasileira. Neste sentido, a edição do segundo volume desta obra neste momento se reveste também deste significado essencial: investir com pensamento afiado, claro e qualificado para a defesa do legado que a nossa Constituição potencialmente nos deixa, para manter acesas as promessas ali constantes e ainda não implementadas, para corrigir os descaminhos que, pelas mais diversas razões, lhe tenham impingido. Para enfim, naquele viés dado ao tema por Domingo Sarmiento, defender a civilização contra a barbárie.

Há ainda uma terceira razão simbólica ligada claramente a esta obra que não pode ser esquecida: a sua radicação, o seu lugar de origem, a sua casa. Falo aqui da Academia jurídica paranaense e, mais especificamente, desta academia que é composta por alunos que hoje se tornaram professores e que, em graus diferentes de sua formação e carreiras, seguiram as lições de direito constitucional do professor Clèmerson Merlin Clève na Universidade Federal do Paraná, em sua Faculdade de Direito.

Acrescentaria eu, as nossas raízes, nossa origem, nossa casa, já que creio poder me incluir neste contexto paranaense (onde nasci), desta Faculdade (que dirigi por oito anos), desta Universidade que nos abriga a todos e também desta ligação com o professor Clèmerson, de quem também fui aluno. Ter raízes, reconhecê-las e nelas se identificar não quer significar (necessariamente) provincianismo. A nossa identidade, que também é conformada simbolicamente, deriva inevitavelmente de quem somos e de onde viemos, sem que isso, porém, forçosamente nos aprisione (ou ao menos é o que se espera) em lentes estreitas e limitadas: afinal, todos viemos de algum lugar. Italo Calvino, nas suas “Cidades Invisíveis”, fala que aqueles que chegam à Despina de camelo, vindos do deserto, olhando de longe os contornos da cidade, imaginam-na como um navio; já os que chegam à Despina de navio, ao se aproximarem do seu porto depois da viagem marítima, enxergam os seus contornos e formas como se fossem de um camelo. Os olhares e até os desejos dos viajantes que observam Despina definem a cidade, e, simbolicamente, definem o mundo. Ou, para ficarmos com o Fernando Pessoa do “Livro do desassossego”, nunca cabe esquecer que “a vida é para nós o que concebemos nela. Para o rústico, cujo campo próprio lhe é tudo, esse campo é um império. Para o César cujo império ainda lhe é pouco, esse império é um campo”. Para mim, rústico que sou, esse campo vale demais.

E a ideia que me move agora de ver toda esta unidade de contexto e identidade de cultura, sempre seguindo um fio simbólico, não creio de fato que seja despropositada. De um lado, o papel central desempenhado na nossa história e na nossa comunidade pela Universidade Federal do Paraná (antes, Universidade do Paraná), a mais antiga do Brasil, já foi magistralmente demonstrado pelo próprio professor Clèmerson na bela “Apresentação pelo coordenador” feita por ocasião da primeira edição da obra. Eu não poderia descrever melhor do que está ali sobre o contexto e o alto destino que esta universidade desempenhou e ainda desempenha para todos nós. Igualmente eu não descreveria melhor o papel desempenhado pela sua Faculdade de Direito – curso fundador da Universidade e que com ela completará 109 anos – e também pela bela tradição de constitucionalistas que ali passaram, nos quais cito, entre tantos, desde Hugo Simas, José Munhoz de Mello, Sansão José Loureiro, Regina Ferrari, Alvacir Alfredo Nicz, até chegar à cátedra que com tanto brilho foi ocupada pelo próprio Clèmerson Merlin Clève e que, desde 2021, é ocupada pela professora Titular Vera Karam de Chueiri (que, aliás, foi a primeira mulher a dirigir a Faculdade em sua história centenária). Tradição esta que também é integrada por todos os autores e autoras que contribuem competentemente com estes três volumes. Passado, presente e futuro amalgamando uma tradição simbólica e uma forte identidade.

É isso que este livro, além de todo o resto, representa: denso acúmulo teórico que só um tempo longo assegura; compromisso teórico e democrático com a nossa Constituição; e uma identidade de origem que é ao mesmo tempo uma identidade cultural: a de um direito constitucional não provinciano, que respeita e aprende com nosso passado, que é aberto e comprometido com nosso presente e que não desiste de ver com esperança o futuro.

 

                                                                          Ricardo Marcelo Fonseca

Professor Titular de História do Direito – FD/UFPR

Pesquisador do CNPq, nível 1-b

Reitor da UFPR

 

Livros

Direitos Fundamentais e Jurisdição Constitucional – ED. Revista dos Tribunais (2014)

Obra finalista do Prêmio Jabuti de Direito 2015. “Homenageando o transcurso do vigésimo quinto ano de aniversário da Constituição, providenciou-se a presente obra com a modesta pretensão de, através da contribuição de renomados juristas, operar oportuna reflexão acerca dos direitos fundamentais reconhecidos explicita ou implicitamente pela Lei Fundamental, levantando questões e oferecendo respostas sempre com […]

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